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sábado, 28 de novembro de 2015

Habeas corpus

Constituições no Brasil

2) 1891 – Constituição Republicana de 1891
Características: Instituiu o Estado Federal. Delimitou competências entre a União e os
Estados-membros. Ampliou os Direitos Humanos e pela primeira vez introduziu
expressamente o habeas corpus;
O Estado passou a ser laico, ou seja, não possuía religião oficial.

Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O habeas corpus no Brasil
A preocupação com a ilegalidade e abuso de prisões arbitrárias chegou ao Brasil com D. João VI no decreto de 23 de maio do ano 1821, mas a primeira legislação a conter o instituto do Habeas Corpus foi o Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340), que assim previa: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". Referida garantia foi incluída em texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891, que estabelecia no Artigo 72 §22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. Desse modo, a formulação ampla do texto constitucional e a ausência de outras garantias que tutelassem os demais direitos e liberdades contra ilegalidade ou abuso de poder levaram à interpretação errônea de que o habeas corpus poderia ser utilizado para reparar lesão a qualquer liberdade ou direito. Assim surgiram três posicionamentos acerca da interpretação da lei: o primeiro sustentava que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado; em sentido oposto, o segundo afirmava que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e, por fim, o terceiro posicionamento, adotado na época pelo Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Esse último posicionamento passou a ser conhecido como “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, através da reforma constitucional, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua proteção a direitos que não a liberdade de locomoção. Além disso, todas as demais Constituições brasileiras, sem exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus, sendo suspensa somente pelo Ato Institucional nº 5, de 1968. Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de 

Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação injusta de liberdade;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
 
Histórico do Conceito no Brasil 

 Ano Órgão Emissor Tipo Normativo Número Artigo(s)
1907 Exemplo Decreto 1.778 Exemplo
1930 Exemplo Decreto 19.398 Exemplo
1931 Exemplo Decreto 20.810 Exemplo
1938 Exemplo Decreto-Lei 925 Exemplo
1939 Exemplo Decreto 1.316 Exemplo
1947 Exemplo Lei 33 Exemplo
1969 Exemplo Decreto-Lei 552 Exemplo
1990 Exemplo Lei 8.038 Exemplo
1996 Exemplo Emenda Constitucional 9.265 Exemplo
 
 Existem três tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto, o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatório e o habeas corpus de ofício, aquele impetrado por juízes ou tribunais conforme estabelece o paragrafo 2º do artigo 654 do CPP. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

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